Direito de Família
O imóvel recebido por herança entra na partilha do divórcio?
Em regra, não. No regime da comunhão parcial, bens herdados são particulares de quem os recebeu. Mas há pontos de atenção: frutos, benfeitorias e sub-rogação.
A pergunta é frequente quando um dos cônjuges herda um imóvel durante o casamento. A resposta depende, antes de tudo, do regime de bens.
A questão prática
Durante o casamento, um dos cônjuges recebe um imóvel por herança dos pais. Anos depois, o casal se divorcia. O outro cônjuge tem direito a parte desse imóvel?
O que diz a lei
No regime da comunhão parcial de bens, aplicado quando o casal não escolhe outro regime por pacto antenupcial, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento (art. 1.658 do Código Civil). A própria lei, porém, exclui da comunhão os bens que cada cônjuge receber por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I).
Assim, em regra, o imóvel herdado é bem particular de quem o recebeu e não entra na partilha.
Pontos de atenção
- Frutos do bem: aluguéis e outros rendimentos produzidos pelo imóvel durante o casamento entram na comunhão (art. 1.660, V).
- Benfeitorias: construções e melhorias feitas com recursos comuns podem gerar direito à divisão do valor acrescido (art. 1.660, IV).
- Sub-rogação: se o imóvel herdado for vendido e outro for comprado com o valor, o novo bem também é particular, desde que essa origem seja comprovada.
- Outros regimes: na comunhão universal, a regra é diferente: em princípio, os bens herdados se comunicam, salvo cláusula de incomunicabilidade (arts. 1.667 e 1.668, I).
Limites desta análise
O texto apresenta a regra geral. A solução de cada caso depende do regime de bens, das provas sobre a origem dos recursos e de eventuais acordos entre o casal.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende dos fatos e dos documentos apresentados.