Direito Sucessório

Doação em vida aos filhos: adiantamento de herança e colação

Doar bens aos filhos ainda em vida ajuda a organizar a sucessão, mas a lei impõe limites. Entenda o adiantamento de herança, a colação e a doação inoficiosa.

Fabiano Marques · OAB/SC 50.115 2 min de leitura

Doar bens aos filhos ainda em vida é uma forma comum de organizar a sucessão. A lei, porém, estabelece limites e consequências que precisam ser considerados.

A questão prática

Os pais pretendem doar um imóvel a um dos filhos. Isso pode gerar problemas com os demais herdeiros no futuro?

O que diz a lei

A doação de ascendente a descendente importa, em regra, adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544 do Código Civil). Por isso, no futuro inventário, o filho beneficiado deve trazer o valor recebido à colação, para igualar as legítimas (art. 2.002).

Além disso, é nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549), a chamada doação inoficiosa.

Pontos de atenção

  • O doador pode dispensar a colação, desde que a doação saia da parte disponível e isso conste expressamente (arts. 2.005 e 2.006).
  • É possível reservar o usufruto do bem doado, mantendo seu uso ou sua renda em vida.
  • Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade podem ser estabelecidas, com requisitos próprios.
  • A doação está sujeita ao ITCMD.

Limites desta análise

A estrutura adequada depende da composição familiar, do patrimônio total e dos objetivos de quem doa.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende dos fatos e dos documentos apresentados.

Análise individual

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