DIREITO DE FAMÍLIA é o ramo do Direito Civil que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, tem como conteúdo os estudos do casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda.
Ação de Alimentos:
A obrigação alimentar decorre do poder familiar e é a ação pela qual uma das partes, pleiteia que o outro o provenha com os meios necessários para a sua manutenção, cabendo ao juiz determinar o valor justo, considerando a proporção das necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada em sua proporcionalidade.
É ação de rito especial regulada pela lei 5.478/68, tendo ainda como fundamento os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil.
TIPOS DE AÇÕES DE ALIMENTOS:
A) AÇÃO DE ALIMENTOS PARA OS FILHOS DEPENDENTES:
Em regra, a AÇÃO DE ALIMENTOS é proposta em face do genitor que não está com a guarda do menor e que devido as necessidades do filho, como alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, entre outros, requer-se a prestação alimentar.
Tem direito a pedir alimentos o filho menor de 18 anos, ou, se este estiver estudando, em faculdade ou curso técnico, há a possibilidade de requerer até os 24 anos.
B) AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Em muitos casos, a gravidez acontece de forma inesperada, sendo que a gestante, muitas vezes, é abandonada por seu companheiro ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e assistência financeira.
Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos.
As despesas não se restringem só ao “alimento”, vão muito além disso. Essas despesas incluem a alimentação da gestante, internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto, dentre outros.
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até que uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração. Exoneração esta, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho.
C) AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
As sentenças que concedem a pensão alimentícia podem ser revistas a qualquer tempo, isso é, quando houver alterações nas condições pessoais ou financeiras do alimentando e/ou do alimentante, onde se busca, com a ação revisional de alimentos adequar sua obrigação, ou seu direito, às novas circunstâncias.
É por exemplo quando o alimentando (o pai ou a mãe) ficam desempregados, ou, mudam de emprego, tendo uma perda salarial.
Mas, também funciona ao contrário, quando a situação financeira de quem paga os alimentos melhora, há a possibilidade de se rever o valor da pensão para maior, desde que justiçados pela necessidade de quem o recebe.
D) AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES OU COMPANHEIROS
Os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios ou sociais objetivam manter a eficácia do dever de assistência (art. 1.566, III, CC) e de solidariedade (art. 265, CC) ao ex-consorte menos afortunado e, outrossim, restabelecer, por prazo determinado e indeterminado, respectivamente, o desequilíbrio econômico-financeiro gerado com o fim do relacionamento.
Os alimentos transitórios, apesar de não existir expressa previsão legal a respeito, têm tido grande receptividade na jurisprudência, pois consagram o princípio da razoabilidade: o alimentante somente é obrigado a pagar alimentos enquanto o alimentado necessitar para estar apto a manter-se por sua conta própria.
Os alimentos compensatórios tratam-se de verba indenizatória, e não alimentos civis, que tem cabimento nos casos em que a ruptura de união de vários anos gera desequilíbrio econômico-financeiro a um dos ex-consortes. Devido ao prolongado tempo em que os ex-consortes dividiram as mesmas possibilidades e necessidades, faz-se necessário, em observância ao princípio da razoabilidade, indenizar aquele que flagrantemente sai da relação prejudicado em qualidade e padrão de vida.
E) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS
Nos casos em que a obrigação alimentar se dá através de fixação pelo juízo, seja por sentença de processo ou por homologação de acordo entre as partes, e, no caso em que o alimentante deixa de pagar a prestação alimentar, é possível realizar a cobrança via judicial através do cumprimento de sentença., que poderão ser feito de duas formas:
RITO DE PRISÃO: é possível cobrar os alimentos atuais, que compreendem os 03 (três) últimas parcelas atrasadas, mais as que vencerem no decorrer do processo.
É Importante salientar que o devedor será intimado PESSOALMENTE, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
RITO DE EXPROPRIAÇÃO (Penhora de Bens): Por esse rito se cobram os alimentos anteriores aos últimos 3 (três) meses (apesar que os últimos 03 meses podem ser inclusos aqui), pois o entendimento é que, após se passarem tal período tempo, não são considerados mais como urgentes.
O devedor será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO (até 01 ano do transitado em julgado da sentença) ou na PESSOA DO DEVEDOR (após 01 ano do transitado em julgado da sentença), para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, além de se sujeitar à penhora de bens.
F) AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Não basta o alimentando (filho) completar a maioridade (18 anos), é necessário que o alimentante (na maioria das vezes é um dos genitores), busque o judiciário como forma de fazer sessar a prestação alimentícia (pensão).
É muito comum vermos alguns genitores, por desconhecimento, simplesmente deixarem de pagar a prestação alimentar quando o filho atinge a maioridade. Porém, fazendo isso por mera liberalidade, corre o risco de ter as prestações que deixou de pagar serem cobradas em ação de cumprimento de sentença, inclusive sobre rito de prisão, caso não pague.
DO PODER FAMILIAR, DA GUARDA E DIREITO DE VISITAS:
O poder familiar está relacionado ao dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores. É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos.
Um processo de separação implica mudanças na vida do casal. No entanto, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada e a definição da guarda objetiva garantir o cumprimento dos deveres e a observação dos direitos relacionados aos pais e aos filhos.
A) A GUARDA
A guarda é uma medida jurídica que legaliza a permanência do menor junto a um dos seus genitores ou a um representante legal.
Confira, abaixo, os tipos de guarda existentes.
Guarda unilateral – É o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho. Neste caso, quem não estiver com a guarda deverá contribuir para o sustento do filho, mediante o pagamento de pensão alimentícia.
Guarda compartilhada – Nessa modalidade, todas as decisões que digam respeito à criação do filho devem ser compartilhadas entre as partes. Diferente do que se imagina, no entanto, não há, obrigatoriamente, a necessidade de que o período de permanência com cada um dos genitores seja exatamente o mesmo. Na guarda compartilhada, a criança não tem moradia alternada, ou seja, mora com um dos genitores e o outro tem livre acesso ao filho. Ambos os pais compartilham todas as responsabilidades, tomam decisões conjuntas e participam de forma igualitária do desenvolvimento da criança, mas é importante para o seu crescimento saudável que ela tenha uma moradia principal como referência, para que possa estabelecer uma rotina e para que exista estabilidade em suas relações sociais (vizinhos, colegas de escola, etc.).
B) DIREITO DE VISITAS
O pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou da forma que for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico.
A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.
Nos termos da legislação, o direito de visita estende-se inclusive aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL:
Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável seguem trâmites semelhantes e podem ocorrer no âmbito administrativo (em tabelionato de notas, posteriormente com a averbação no cartório de pessoas naturais) ou na esfera judicial. Confira as diferenças de cada modalidade:
A) EXTRAJUDICIAL
Nesta modalidade, o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório na presença do casal e devidamente assistidos por um advogado. Somente é possível optar por essa forma de dissolução quando não haja filhos menores e o casal, de forma consensual, sem divergências, concorde com o término do vínculo, a partilha de bens e eventual pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros. A formalização do divórcio ou da dissolução da união estável é realizada por meio de escritura pública que, após expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação.
B) JUDICIAL
Ocorre sempre que houver filhos menores e quando existirem divergências entre o casal quanto a qualquer das questões relacionados à dissolução do vínculo, como, por exemplo, a partilha de bens, a guarda de filhos ou a pensão alimentícia. O divórcio ou a dissolução da união estável pela via judicial podem realizar-se de forma consensual ou litigiosa. Em ambos os casos, porém, é necessário ingressar em Juízo por meio de advogado, com uma ação de divórcio ou dissolução de união estável. Ao final do processo o juiz, após ouvir o Ministério Público, profere a sentença decretando o divórcio ou dissolução da união estável, que será averbada perante o registro civil competente.
Nesse caso é possível cumular pedidos, como Ação de Divórcio, cumulada com alimentos, guarda e direito de visitas.
No caso do divórcio ser consensual, ainda que seja pela esfera administrativa, é possível que se realize sem a necessidade de audiência, pois os termos são apresentados ao juiz que homologa os termos acordados.
REGIME DE BENS E PARTILHA:
No momento do casamento, uma das questões que deve ser decidida pelo casal é o regime de bens ao qual a relação será submetida (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos), decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha em caso de término do vínculo. Confira os tipos de regime de bens previstos na legislação.
A) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de união estável.
B) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
C) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
Por esta opção, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
D) PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS
Na participação final nos aquestos cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.
ALIENAÇÃO PARENTAL:
Se entende como alienação parental a programação de uma criança por um dos genitores, para que passe a enxergar e idealizar o outro genitor de maneira negativa, nutrindo, a partir de então, sentimentos de ódio e rejeição por ele, e externando tais sentimentos.
A alienação parental é regida pela Lei 12.318/2010. SAIBA MAIS
A lei prevê ainda alguns exemplos de atos que caracterizam alienação parental, tais como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental e da convivência familiar, dificultar contato de criança ou adolescente com genitor, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
Além das práticas já citadas no item acima, outras situações comuns são recusar passar as chamadas telefônicas aos filhos, organizar atividades sociais e viagens com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas, envolver pessoas próximas (avós, tios, padrasto/madrasta) na influência maléfica de seus filhos, impedir que o outro genitor participe de eventos ou decisões importantes (escolha de religião, escolha de escola, apresentação de escola, etc), trocar ou tentar alterar o sobrenome da criança, mudar o tratamento ou castigar os filhos se eles entrarem em contato com o outro genitor, culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos, esconder ou fazer a criança “esquecer” do seu celular em viagens ou fins de semana, etc.
Entre os mecanismos de punição previstos pela lei de alienação parental, constam a advertência, a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, multa ao alienador, alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. O rol de punições contempla ainda o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial e até a suspensão da autoridade parental.